Empréstimo Compulsório

Empréstimo Compulsório: entenda o projeto de Lei

EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO: ENTENDA O PROJETO DE LEI QUE OBRIGARIA EMPRESAS BILIONÁRIAS A CONTRIBUÍREM COM O PAÍS NO COMBATE À PADEMIA DA COVID-19 

Em meio à grave crise que se abateu sobre todos os segmentos de nossa sociedade, particularmente sobre a saúde e a economia, torna-se necessário que o governo federal ofereça uma resposta aos percalços enfrentados pela população. 

O país corre contra o tempo para estruturar o sistema de saúde, equipar hospitais, construir outros tantos e, ao mesmo tempo, oferecer respaldo para empregadores, empregados e população como um todo, para que se possa enfrentar, com o mínimo de armas, os efeitos socioeconômicos da pandemia. 

Tudo isso custa caro, e as contas públicas, que já não fechavam, agora definham com o rombo criado pela explosão dos gastos públicos, em razão das medidas adotadas para dar o mínimo de suporte à população auxílios emergenciais, concessão de crédito via bancos estatais etc. 

Para agravar ainda mais essa situação, o governo teve que dilatar os prazos para pagamento de tributos e reduzir a carga tributária incidente sobre determinados setores, o que provocou uma queda nas receitas públicas. 

A fim de criar algum mecanismo que possibilitasse a mitigação dos impactos da pandemia aos cofres do governo federal, o deputado federal José Wellington Roberto, do PL, propôs um Projeto de Lei Complementar bastante polêmico (PL 34/2020), que pretende instituir um novo tributo, denominado empréstimo compulsório, justamente para obrigar empresas bilionárias a ajudarem a custear as despesas extraordinárias que sobrevieram nesse cenário de calamidade pública. 

Esse novo tributo alcançaria, portanto, empresas com patrimônio líquido igual ou superior a R$ 1 bilhão, conforme publicado no último demonstrativo contábil da organização, na data de publicação da futura lei, caso aprovada. 

Aspectos legais do projeto de empréstimos compulsórios: constitucionalidade 

Os empréstimos compulsórios são uma modalidade de tributo prevista no artigo 148 da Constituição Federal. Segundo o texto constitucional, eles podem ser criados para atender diferentes finalidades, que são as seguintes: 

Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: 

I – para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; 

II – no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, “b”. 

Vê-se claramente que existem possibilidades distintas para a criação desse tributo: para atender despesas extraordinárias, decorrentes de calamidades públicas ou guerra; para dar suporte a investimento público de caráter urgente e de relevante interesse social. 

Observa-se que a crise que estamos enfrentando se amolda a ambas possibilidades. No entanto, na segunda hipótese, há uma condicional, representada pela seguinte disposição: “observado pelo disposto no artigo 150, III, “b”. 

Mas o que seria essa condição? Pois bem, há alguns princípios que permeiam o Direito Tributário. Um deles é o princípio da anterioridade, que, grosso modo, estabelece que a lei que institui ou majora um tributo deve respeitar um determinado período de carência até que passe a valer.  

Para esclarecer melhor a respeito desse princípio, o doutrinador Sacha Calmon Navarro Coelho ensina 

O princípio da anterioridade expressa a ideia de que a lei tributária seja conhecida com antecedência, de modo que os contribuintes, pessoas naturais ou jurídicas, saibam com certeza e segurança a que tipo de gravame estarão sujeitos no futuro imediato, podendo, dessa forma, organizar e planejar seus negócios e atividades (COÊLHO, 2005, p. 213). 

Dependendo do tributo a ser criado ou majorado, ele só entrará em vigência após um período definido ou de 90 dias (anterioridade nonagesimal ou noventena) ou somente após o próximo exercício financeiro, ou seja, a partir do dia 1º de janeiro do próximo ano.  

Essa última anterioridade está prevista justamente no artigo 150, III, “b”. Assim, a condição para a criação dos empréstimos compulsórios, fundados em investimentos públicos urgentes, deve respeitar a virada do exercício financeiro para passar a viger.    

Dessa forma, sabedor desse requisito, o legislador pretendeu instituir empréstimos compulsórios alicerçado na primeira hipótese do artigo 148 da Constituição, qual seja, para atender às despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, afastando, ao menos nessa nuance, o vício de constitucionalidade que prejudicaria sua vigência imediata, o que se verifica no artigo do PL 34/2020. 

Até aí, tudo bem! No entanto, o deputado resolveu que a cobrança do tributo, incidente sobre empresas com patrimônio líquido igual ou superior a 1 bilhão, recairia sobre o lucro líquido apurado nos 12 (doze) meses anteriores à publicação da Lei. Isso mesmo! O congressista pretende cobrar 10% sobre o lucro líquido auferido no ano anterior ao da publicação da Lei.  

Não há projeto de lei tributária que resista a isso! A inconstitucionalidade é evidente, uma vez que, além das anterioridades mencionadas, há também que se respeitar a irretroatividade tributária: a Constituição determina que não podem ser tributados fatos geradores que tenham ocorrido antes da entrada em vigor da lei que instituiu a tributação, ou seja, não se podem tributar acréscimos patrimoniais ocorridos antes da vigência da Lei.  

O deputado não atentou no fato de que a Constituição veda expressamente tal possibilidade, no mesmo artigo 150, inciso III, só que agora em sua alínea “a”. Por essa razão, o Projeto de Lei tem sido alvo de diversas críticas. 

A atual conjuntura comporta a proposta do deputado? 

Além da inconstitucionalidade retratada, o Projeto de Lei apresenta diversos outros gargalos: o limite estipulado para a sujeição passiva ao tributo – empresa que tenha patrimônio líquido superior a 1 bilhão de reais – parece ter sido escolhido por sorteio, de forma completamente aleatória, sem o menor critério socioeconômico, científico, enfim, chega ao congresso, para votação, sem a menor credibilidade. 

A proposta soaria muito mais razoável e harmônica se houvesse um escalonamento ou uma progressividade do tributo, de acordo com a capacidade contributiva do contribuinte, pois, em uma conta simplória, parece óbvio que uma empresa que tem um patrimônio líquido de 100 bilhões, por exemplo, tem muito mais possibilidades de contribuição de que uma com um de 1 bilhão. Enfim, era perfeitamente cabível uma melhor sistematização desse tributo. 

Além disso, estamos vivenciando um cenário completamente diverso do que vivíamos poucos meses. Não houve a menor sensibilidade por parte do legislador para entender que há empresas de setores duramente atingidos pela pandemia, que não têm a mesma pujança de meses atrás, ou seja, ainda que seja verificado o patrimônio líquido atual de 1 bilhão, o futuro de seus negócios pode ser completamente nebuloso. 

Por exemplo, uma empresa do setor de turismo, que é um dos mais atingidos pela pandemia da Covid-19, que tenha o patrimônio líquido estimado naquele montante, pode ser que, em breve, venha a fechar as suas portas, pois o futuro que se apresenta para essa atividade econômica é incerto, ainda mais se depender do citado deputado, autor do projeto. 

Enfim, há que se considerar que o cenário é extremamente complexo e não são medidas simplórias e pueris que vão trazer alento para nossa sociedade. É preciso entender as diversas nuances da crise socioeconômica que atravessamos, antes de se propor um Projeto de Lei dessa envergadura. 

Por certo que é louvável que grandes empresas e grupos econômicos que tenham capacidade para contribuir para amenizar o turbulento momento que atravessamos o façam.

Nesse caso, elas podem e devem ajudar a mitigar os impactos da pandemia do coronavírus, inclusive com o alcance de uma tributação isonômica. No entanto qualquer medida nessa direção deve se pautar pelo atual cenário econômico que estamos vivenciando.  

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