Limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros
Em recente decisão proferida, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, no AgInt no REsp nº 1.570.980/SP, negou seguimento ao recurso da Fazenda Nacional e concluiu que a base de cálculo das Contribuições Especiais recolhidas a terceiros não pode ser superior a 20 (vinte) vezes o valor do salário-mínimo vigente no país.
As chamadas Contribuições Especiais são arrecadadas pela Receita Federal e destinadas a outras entidades e fundos (terceiros), incidindo sobre a totalidade da remuneração paga aos empregados e trabalhadores avulsos pelas empresas ou entidades equiparadas.
Tais contribuições se distinguem das demais contribuições previdenciárias por não serem destinadas à Previdência Social.
Previamente à promulgação da Constituição Federal de 1988, o artigo 151 da Lei nº 3.807/60 delegou às Instituições de Previdência Social a arrecadação das demais contribuições, inclusive aquelas devidas a terceiros.
Neste sentido, o artigo 4º da Lei nº 6.950/81, unificou as bases de cálculo da Previdência Social e das Contribuições Especiais, e estabeleceu, como limite do salário de contribuição, o valor correspondente a 20 (vinte) vezes o salário-mínimo vigente no país, estipulando, em seu parágrafo único, a aplicação dessa disposição às Contribuições Especiais.
Contudo, o artigo 3º do Decreto-lei nº 2.318/86, alterou a sistemática de apuração das contribuições, estipulando que, para “efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981”.
Dos próprios termos da lei pode-se perceber que o legislador expressamente revogou a aplicação do limite apenas em relação à contribuição da empresa para a previdência social.
Dessa forma, entendemos que não houve a revogação, pelo Decreto-lei nº 2.318/86, do limite de 20 (vinte) salários para a base de cálculo das Contribuições Especiais, de modo que o limite previsto na Lei nº 6.950/81 continua em vigor para essas Contribuições.
Nesta senda, concluímos pelo cabimento de medida judicial visando à declaração do direito do contribuinte de apurar as Contribuições Especiais com base no limite de 20 (vinte) salários-mínimos, com pedido de reconhecimento do direito à restituição e/ou compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos 5 (cinco) anos.
A Equipe Tributária do Escritório Camargo e Vieira está à disposição para esclarecer dúvidas e providenciar as medidas cabíveis para a sua empresa visando o cancelamento de cobranças tributárias indevidas e a recuperação de créditos em favor do contribuinte.