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Aumento de Capital com Lucros vai ser tributado? Entenda a Nova Regra

Com a sanção da Lei 15.270/2025, muita coisa mudou na tributação de lucros e dividendos. Até hoje, o aumento de capital com lucros acumulados era uma operação simples, sem impacto fiscal.

Mas, a partir de 2026, o aumento de capital social usando lucros acumulados entra no radar da Receita Federal — e pode afetar o cálculo do novo Imposto de Renda Mínimo (IRPFM).

Vamos entender isso de forma clara.

 

O que é aumentar capital com lucros?

É quando a empresa pega lucros já apurados e registrados no patrimônio líquido e os transforma em capital social. Em vez de distribuir dinheiro aos sócios, ela aumenta o valor das quotas ou ações. Ou seja:

  • O sócio não recebe dinheiro.
  • Não há crédito individualizado no passivo.
  • É uma reorganização interna do patrimônio líquido.

Essa operação é comum e continua isenta de IR tradicional. Mas a nova lei trouxe um detalhe que muda o jogo.

 

O que muda com a Lei 15.270/2025?

A partir de 2026:

  • A Receita vai somar todos os rendimentos do contribuinte, inclusive os isentos, para verificar se ultrapassam R$ 600 mil por ano.
  • Se passar desse limite, aplica-se o IRPF mínimo, com alíquota de até 10%.
  • Ou seja, mesmo que o aumento de capital continue isento, ele pode entrar na conta do IRPFM.

Além disso, se a operação for entendida como distribuição disfarçada, pode gerar retenção de 10% sobre valores acima de R$ 50 mil mensais.

Como evitar essa tributação?

A lei criou um regime de transição:

  • Lucros apurados até 2025 e cuja distribuição seja aprovada até 31/12/2025 continuam isentos.
  • E mais: esses lucros podem ser pagos, creditados, entregues ou empregados até 2028 sem entrar na conta do IRPFM.
  • “Empregar” inclui usar esses lucros para aumentar o capital social.

Exemplo prático:

  • Em dezembro de 2025, você aprova em ata a distribuição de R$ 2 milhões.
  • Em 2026, em vez de pagar em dinheiro, você usa esse crédito para integralizar aumento de capital.
  • Resultado: operação totalmente isenta e fora do cálculo das altas rendas.

Conclusão

O aumento de capital com lucros continua sendo uma ferramenta societária legítima e útil para a organização patrimonial das empresas. No entanto, após as mudanças trazidas pela Lei 15.270/2025, essa operação deixou de ser apenas contábil e passou a ter reflexos diretos no planejamento tributário da pessoa física.

Com o fim do prazo de transição, aumentos de capital realizados com lucros passam a integrar a análise da Receita Federal dentro da lógica do IRPF mínimo. Isso exige mais cuidado na formalização, na origem dos valores utilizados e na coerência entre a contabilidade da empresa e a declaração dos sócios. Operações mal estruturadas podem elevar a carga tributária ou até gerar questionamentos sobre possível distribuição disfarçada de lucros.

Diante desse cenário, o foco agora não é mais antecipar isenções, mas estruturar corretamente as decisões societárias, documentar a origem dos lucros e avaliar o impacto global na renda do sócio.

Planejamento, registro adequado e alinhamento entre área contábil e jurídica passam a ser parte da rotina de quem utiliza essa estratégia.

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