Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS: entenda oportunidade
Em 15 março de 2017, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Recurso Extraordinário n.º 574.706 com decisão favorável aos contribuintes sobre a Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Tudo indica que haverá modulação dos efeitos da decisão. Ao modular o efeito de um julgamento, o STF determina a partir de que momento aquela decisão se aplica. Podendo ser: desde sempre; a partir da data do julgamento com repercussão geral, março de 2017; ou apenas de 2018 em diante.
Como a legislação ordinária não foi modificada, mesmo com a decisão favorável do STF, é necessário ingressar com a ação judicial para deixar de recolher o PIS e a COFINS sobre a parcela do ICMS embutida no preço da mercadoria.
Reconhecimento de crédito a ser restituído ou compensado a Receita
Outra questão que ainda está a ser esclarecida é que ao reconhecer o crédito a ser restituído ou compensado a Receita poderia exigir simultaneamente o estorno do valor do ICMS, para redução dos valores creditados de PIS e COFINS, o que reduziria ou extinguiria o valor do débito a ser recuperado.
A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta nº 6.012/2017, publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (04/04) manifestou que em razão da ausência do trânsito julgado da ação, o ICMS devido pela pessoa jurídica na condição de contribuinte do imposto (em virtude de operações ou prestações próprias) compõe o seu faturamento, não havendo previsão legal que possibilite a sua exclusão da base de cálculo cumulativa das Contribuições para o PIS e COFINS devidas nas operações realizadas no mercado interno.
Afirma ainda que inexiste ato declaratório da Procuradora Geral da Fazenda Nacional que trate sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições para o PIS e COFINS incidentes nas operações internas, conforme determina o Art. 19, II, da Lei n°10.522, de 19 de julho de 2002.
A matéria, atualmente objeto de Ação Declaratória de Constitucionalidade, encontra-se aguardando decisão definitiva de mérito, que seja vinculante para a Administração Pública.
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