Beneficio fiscal para empresas privadas – Camargo e Vieira
No presente artigo, iremos tratar de incentivo que visa ampliar o benefício fiscal relacionados a serviços médicos, conhecidos como “equiparados a hospitalares”, com o objetivo de reduzir o chamado “custo social”, ou seja o custo da prestação do serviço de saúde no Brasil.
Podem beneficiar-se do incentivo, os hospitais, as clínicas médicas, de fisioterapia, odontológicas, laboratórios, UTI`s móveis, clínicas de exames por imagem e outros profissionais da saúde constituídos por sociedades empresárias e optantes pelo regime de tributação do Lucro Presumido.
O ponto principal do incentivo decorre do reenquadramento de alíquotas que presumem o lucro no sentido de: se uma determinada empresa não faz uso do incentivo fiscal, para efeito do IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica), presume-se o lucro em 32%. A mesma situação ocorre com a CSLL (Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido), presumindo-se o lucro no mesmo percentual.
Todavia, avaliando o tema e lançando mão de procedimentos administrativos ou judiciais, as alíquotas de presunção de lucro, nos serviços equiparados a hospitalares, desde que presentes os requisitos necessários, terão um novo enquadramento, em 8% para IRPJ e 12% para CSLL.
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I – Requisitos essenciais para concessão do benefício fiscal
Além de ser optante pelo regime de tributação do Lucro Presumido, para fazer valer o benefício fiscal em pauta é imprescindível que as normas determinadas pela ANVISA ou órgãos de vigilância sanitária sejam atendidas.
Já o último requisito trata da atividade desenvolvida por clínicas, hospitais e laboratórios, qual seja: a realização de serviços hospitalares e equiparados. No caso destes seguimentos, não há necessidade de uma estrutura similar a hospitais, pois a lei que concede a redução de alíquotas, leva em consideração apenas as atividades desenvolvidas, não abordando a obrigatoriedade de existência de estrutura hospitalar, o que é corroborado pelos tribunais pátrios.
Neste sentido, temos diversos julgados que tratam do tema e normas expedidas por órgãos públicos que podem ser observados para equiparar diversos serviços aos hospitalares.
A lei que trata do benefício fiscal abordado permite a utilização de alíquota reduzida para apuração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido para “serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas.”.
Neste momento, vale fazer uma breve distinção entre os serviços auxiliares citados acima e aqueles que, de fato, estão ligados e dependem da atuação direta do profissional, os quais demandam maior força probatória por não estarem expressos nas normas correlatas.
II – Conceito de apoio ao diagnóstico e terapia para concessão do benefício fiscal
Para ter sucesso na obtenção do benefício fiscal, as clínicas e laboratórios devem se enquadrar nos procedimentos acima especificados, os quais, a título exemplificativo, estão descritos na atribuição 4 da Resolução RDC nº 50, de 2002 – ANVISA1, que trata da prestação de atendimento de apoio ao diagnóstico e terapia.
Nestes casos, aqueles que se encaixarem no perfil e descrição da referida resolução estarão aptos a pleitear o benefício fiscal, bastando demonstrar as atividades realizadas por meio de notas fiscais, prontuários, contratos ou relatórios. Indicações genéricas de “serviços prestados”, “serviços médicos prestados” e “serviços médicos” não serão admitidos como prova, pois não são equiparados a hospitalares.
Não quer dizer que, acaso os serviços não estejam descritos exatamente como no texto das normas, a empresa não fará jus ao benefício fiscal. Neste caso, deve-se atentar a complexidade do serviço prestado e a sua proximidade e caráter assistencial à saúde para fazer prova da equiparação aos serviços hospitalares.
Deve-se observar, inclusive eventual custo de suporte material (máquinas e equipamentos), bem como a mão de obra humana específica (profissional especializado para realizar determinados serviços ou operar determinado equipamento).
Paralelamente, ressaltamos, por exemplo, o caso das clínicas odontológicas, as quais, também estão tendo sucesso quanto ao enquadramento no benefício tratado, quando de fato, existe prestação de serviço completa e evasiva e que importe em custos diferenciados.
Os serviços odontológicos que envolvem a colocação de implantes e próteses dentárias, demandam rotinas e procedimentos tipicamente hospitalares, além de espaço físico adequado para intervenções cirúrgicas e corpo técnico especializado, podem ser beneficiados.
É preciso, portanto, comprovar a prestação de serviços que possuem custos diferenciados do simples atendimento odontológico, tais como cirurgias buco-maxilo-faciais, ortodontia, ortopedia facial, periodontia etc.
De toda forma, nota-se que estamos tratando de serviços médicos mais específicos, descritos em normas administrativas e já analisados pelos tribunais. Ao contrário daqueles prestados por médicos em consultórios, por exemplo, cuja situação merece destaque, nos termos abaixo.
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III – Conceito sobre serviços médicos não especificados para fins de aplicação do benefício fiscal
Inicialmente, vale destacar que consultas médicas não se enquadram no referido benefício fiscal. Ocorre que, algumas clínicas médicas entregam outros serviços mais complexos e assim, devem realizar a segregação de receitas, entre consultas médicas e serviços de internação ou procedimentos mais evasivos, por exemplo.
Isso porque a aplicação das alíquotas reduzidas de presunção (8% para IRPJ e 12% para CSLL), não necessariamente são aplicadas na receita bruta total da empresa, mas, sim, tem sua aplicação sobre a receita bruta das atividades enquadradas como equiparadas às hospitalares.
Mas quais seriam estas atividades que fazem jus ao benefício fiscal para a área da saúde?
O entendimento comum na justiça é que os efeitos de pagamento de tributos com o benefício fiscal ora estudado, deve ser atribuído à interpretação da expressão “serviços hospitalares” de forma objetiva, ou seja, o critério será a natureza do serviço prestado, abrangendo as atividades de promoção à saúde que se vinculam as atividades desenvolvidas pelos hospitais, mas não necessariamente dentro daqueles estabelecimentos.
Quando o estabelecimento possui capacidade para internação hospitalar não há objeção quando ao direito de utilizar o benefício fiscal, mas, ainda que a clínica não interne seus pacientes de fato, é possível pleitear o benefício.
Para tanto, levamos em consideração o que foi dito no tópico anterior a respeito do custo de suporte material (máquinas e equipamentos), bem como mão de obra humana específica (profissional especializado para realizar determinados serviços ou operar determinado equipamento), o que encarece o acesso à saúde, como é o caso dos serviços de home care.
Aqui vale lembrar, inclusive que, não raramente, depara-se com a exigência, pela receita federal, de que a prestação dos serviços se dê em ambiente de propriedade do contribuinte, considerando que, nos casos de prestação de serviços médicos em ambiente de terceiros, como hospitais, a isenção parcial não seria aplicável.
Ocorre que, quando os estabelecimentos se enquadram nas atribuições de 1 a 4 da RDC 50 de 2012, de fato fica mais clara a equiparação a serviços hospitalares, contudo, o entendimento dos tribunais, como veremos, é flexível neste sentido, como no caso de clínicas de oftalmologia e dermatologia que realizam procedimentos de cirurgia e possuem estrutura para tal.
Nesta toada de flexibilidade no entendimento dos tribunais, cirurgiões e anestesistas, que atuam, em geral, no interior de hospitais, mediante provas a serem apresentadas no sentido de que não prestam somente “simples consultas médicas”, na forma já descrita nos parágrafos anteriores, podem pleitear o referido benefício, por exemplo.
V – O que o judiciário diz a respeito do benefício fiscal?
A receita federal tenta de diversas formas obstar a utilização do benefício fiscal de redução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, criando requisitos não dispostos em lei.
Um deles é a “obrigatoriedade” de estrutura física para o atendimento dos pacientes. Contudo, em 2009, o Superior Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.116.399/BA, entendeu que a expressão “serviços hospitalares” deve ser entendida de forma objetiva, abrangendo atividades de natureza hospitalar essenciais, voltadas para a promoção da saúde, independentemente da existência de estrutura para internação.
Ocorre que, o fisco federal, novamente extrapolando os limites da lei, passou a exigir novo requisito dos contribuintes a fim de conceder o benefício fiscal em comento, interpretação constante, inclusive, da Instrução Normativa da RFB nº 1.700/2017, passou a exigir que a prestação dos serviços se dê em ambiente de propriedade do contribuinte, considerando que, nos casos de prestação de serviços médicos em ambiente de terceiros, como hospitais, o benefício não é aplicável.
Neste sentido, os tribunais tem entendimentos favoráveis aos contribuintes, que colocam em xeque todas as artimanhas utilizadas pela RFB, inclusive são taxativos em relação as atividades que podem ser beneficiadas pela redução das alíquotas aplicadas as bases de cálculos do IRPJ e CSLL, como por exemplo terapias ocupacionais, fisioterapias, fonoaudiologia, oftalmologia, clinicas odontológicas, empresas destinadas a prestação de serviços de anestesias, home cares, entre outras.
Lembramos que o referido benefício fiscal, visando a redução das alíquotas aplicadas as bases de cálculos dos tributos incidentes sobre a renda auferida pelas pessoas jurídicas que exercem atividades equiparadas a serviços hospitalares, está disposto na legislação a pouco mais de 20 anos.
Conclui-se, portanto, que para aqueles contribuintes que cumprem os requisitos expostos o benefício fiscal pode ser aplicado, contudo é necessário estar bem assessorado por profissionais especializados, pois assim, inclusive, é possível recuperar os valores pagos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos.
É nesse sentido que o escritório de advocacia Camargo & Vieira Sociedade de Advogados atua, buscando contribuir para que seus clientes tenham sempre o melhor suporte técnico para o enfrentamento das questões jurídicas de sua empresa.
Nossos profissionais são especialistas e possuem ampla experiência e atuam de forma próxima ao judiciário, o que torna o procedimento mais célere e seguro.
Nos colocamos à disposição para mais informações sobre o benefício fiscal e para verificação das possibilidades de enquadramento de sua empresa na situação exposta neste artigo.
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