ITCD em Minas Gerais: impactos do PL nº 2.881/2024 no planejamento patrimonial
O ITCD em Minas Gerais voltou ao centro das discussões sobre planejamento patrimonial e sucessório com o Projeto de Lei nº 2.881/2024, em tramitação na Assembleia Legislativa de Minas Gerais.
O projeto deve ser analisado para além de sua aparência formal de ajuste técnico da Lei estadual nº 14.941/2003. Embora o texto não altere, de forma expressa, as alíquotas do ITCD, ele produz um efeito prático relevante: a ampliação do campo de incidência do imposto.
Esse movimento ocorre em um contexto constitucional que passou a autorizar alíquotas progressivas de até 8%, nos termos da Emenda Constitucional nº 132/2023.
Na prática, trata-se de um movimento que eleva a carga tributária patrimonial por dois caminhos complementares: primeiro, ampliando as hipóteses de incidência; depois, criando segurança jurídica para majorações nominais futuras.
O ponto central não está apenas no aumento nominal da alíquota, mas na ampliação da base de situações que podem passar a ser alcançadas pelo ITCD em Minas Gerais.
Ao longo deste artigo, analisamos os impactos do PL nº 2.881/2024, sua conexão com a progressividade do ITCMD e os reflexos práticos para empresas familiares, holdings e planejamentos sucessórios.
O novo cenário constitucional do ITCMD
A Emenda Constitucional nº 132/2023 alterou o art. 155, § 1º, da Constituição Federal para autorizar expressamente que os Estados instituam alíquotas progressivas do ITCMD, observados critérios de capacidade contributiva, com teto de até 8%.
Esse ponto é central.
Antes da EC nº 132, havia debate consistente sobre a progressividade do imposto e sobre os limites de atuação estadual.
Com a alteração constitucional, o espaço para majoração tornou-se juridicamente viável, restando aos Estados estruturar suas legislações infraconstitucionais para dar suporte a esse novo patamar de tributação.
No caso do ITCD em Minas Gerais, essa mudança constitucional deve ser analisada em conjunto com os projetos de alteração da legislação estadual.
Para consulta complementar, acesse a Emenda Constitucional nº 132/2023.
O papel específico do PL nº 2.881/2024
O PL nº 2.881/2024 não atua diretamente sobre alíquotas.
Seu foco está na redefinição e ampliação das hipóteses de incidência do ITCD, especialmente nas situações que envolvem bens e direitos localizados em Minas Gerais e donatários ou herdeiros domiciliados no Estado.
Para isso, o projeto propõe nova redação aos incisos II e III do § 2º do art. 1º da Lei nº 14.941/2003, inclui um novo inciso V e revoga o inciso IV.
A proposta reorganiza o dispositivo para reduzir lacunas e discussões de competência.
Na prática, o PL nº 2.881/2024 pode tornar mais claro quando o ITCD mineiro será exigido em operações de transmissão patrimonial.
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Ampliação da incidência e aumento efetivo da carga tributária
Do ponto de vista econômico, o efeito do projeto é claro.
Operações que antes não eram alcançadas pelo ITCD mineiro, ou cuja tributação era juridicamente controvertida, passam a integrar de forma objetiva o campo de incidência do imposto.
Ainda que a alíquota nominal permaneça inalterada no curto prazo, mais fatos geradores passam a ser tributados.
Isso resulta em aumento efetivo da carga tributária, sobretudo em planejamentos sucessórios internacionais, holdings familiares e estruturas patrimoniais com ativos localizados em Minas Gerais.
Esse tipo de ampliação costuma anteceder majorações formais de alíquota, pois consolida a base tributável e reduz o risco de questionamentos judiciais futuros.
Mesmo sem aumento imediato da alíquota, a ampliação das hipóteses de incidência pode elevar o custo fiscal da transmissão patrimonial.
A conexão com a alíquota de 8%: aumento silencioso e aumento anunciado
O PL nº 2.881/2024 deve ser lido em conjunto com a EC nº 132/2023.
A Constituição passou a autorizar alíquotas progressivas de até 8%, e o projeto mineiro cria as condições normativas para que esse aumento seja aplicado de forma consistente.
Há, portanto, dois movimentos distintos, mas complementares.
O primeiro é o aumento silencioso, decorrente da ampliação das hipóteses de incidência, sem alteração expressa da alíquota.
O segundo é o aumento anunciado, viabilizado constitucionalmente, que poderá ser implementado por lei estadual futura, com progressividade e teto de 8%.
Sob a ótica do contribuinte, ambos produzem o mesmo resultado prático: elevação do custo fiscal da transmissão patrimonial.
Vigência e anterioridade
O projeto prevê que a lei resultante produza efeitos a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente, após o decurso do prazo de 90 dias da publicação.
Essa previsão observa a anterioridade anual e a anterioridade nonagesimal.
Isso impõe um fator temporal relevante para operações de doação em vida, reorganizações patrimoniais e planejamentos sucessórios.
O momento da transmissão passa a ser elemento decisivo na definição do custo tributário.
Em planejamentos patrimoniais, o fator tempo pode ser tão relevante quanto a própria estrutura escolhida.
Impactos práticos para empresas familiares e planejamento sucessório
Para empresas familiares e estruturas patrimoniais, o PL nº 2.881/2024 reduz significativamente o espaço para planejamentos.
A simples localização do bem em Minas Gerais, ou o domicílio do donatário no Estado, tende a ser suficiente para atrair o ITCD.
Em um cenário de alíquotas progressivas até 8%, o impacto financeiro dessas transmissões se torna relevante e exige reavaliação imediata das estratégias patrimoniais.
Entre os pontos que merecem atenção, estão:
- doações em vida;
- reorganizações patrimoniais;
- holdings familiares;
- estruturas com bens localizados em Minas Gerais;
- sucessões com herdeiros ou donatários domiciliados no Estado;
- planejamentos internacionais com conexão patrimonial em Minas Gerais.
A análise preventiva permite avaliar o momento adequado da transmissão, os riscos de incidência e os impactos fiscais envolvidos.
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ITCD em Minas Gerais: por que o planejamento deve ser reavaliado?
O PL nº 2.881/2024 não aumenta diretamente a alíquota do ITCD, mas prepara juridicamente o caminho para sua elevação, ao ampliar a incidência e alinhar a legislação mineira ao novo desenho constitucional.
Em um ambiente no qual a Constituição passou a permitir alíquotas progressivas de até 8%, a ampliação da base tributável representa, na prática, um aumento da carga tributária patrimonial.
Para empresários e famílias com patrimônio relevante em Minas Gerais, a combinação desses fatores exige planejamento técnico, revisão de estruturas e atenção ao fator tempo.
O recado do legislador é claro: o custo da transmissão patrimonial tende a subir, seja pela ampliação da incidência, seja pela futura majoração nominal da alíquota, ou pela combinação de ambos.
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Diante das possíveis mudanças envolvendo o ITCD em Minas Gerais, a revisão preventiva de estruturas pode ser decisiva para evitar custos desnecessários, reduzir riscos e organizar a transmissão patrimonial de forma mais segura.
Se há bens, empresas ou herdeiros conectados a Minas Gerais, este é o momento de avaliar os impactos do PL nº 2.881/2024 e revisar o planejamento patrimonial antes de novas mudanças legislativas.

