Holding, o cuidado com as controladas que recebem subvenção
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais voltou a acender um alerta relevante para grupos empresariais que utilizam holdings como veículos de organização patrimonial e societária. No Acórdão nº 1402-007.098, julgado em 10 de setembro de 2024, o CARF enfrentou diretamente o uso do Método de Equivalência Patrimonial (MEP) como mecanismo indireto para a distribuição de resultados derivados de subvenções para investimento, reconhecendo a ocorrência de desvio de finalidade do incentivo fiscal e submetendo os valores à tributação pelo IRPJ e pela CSLL.
O caso reforça a tendência de leitura econômica das operações societárias e impõe limites objetivos ao planejamento envolvendo subvenções e estruturas de holding.
O Caso Julgado no Acórdão nº 1402-007.098
No caso concreto, a estrutura societária era composta por uma holding controladora, cujo único investimento relevante era a participação societária em empresa operacional beneficiária de subvenções governamentais para investimento. A controlada manteve os valores das subvenções registrados em reserva, observando, formalmente, os requisitos legais aplicáveis.
A holding, por sua vez, apurou resultado positivo por meio do Método de Equivalência Patrimonial, reflexo direto dos lucros da controlada, e utilizou esse resultado para lastrear a distribuição de dividendos aos seus próprios sócios. Para viabilizar economicamente essa distribuição, a holding inclusive recorreu à contratação de financiamento bancário, gerando despesas financeiras posteriormente deduzidas na apuração do lucro real.
A fiscalização entendeu que essa dinâmica representava, em substância, a transferência indireta aos sócios dos valores oriundos das subvenções para investimento, em claro descompasso com a finalidade legal do benefício fiscal.
Subvenções para Investimento e a Finalidade Legal do Incentivo
À época dos fatos, o tratamento das subvenções para investimento encontrava-se disciplinado no artigo 18 da Lei nº 11.941, de 2009, atualmente reproduzido no artigo 30 da Lei nº 12.973, de 2014. O regime jurídico estabelece que os valores das subvenções podem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ desde que mantidos em reserva específica e destinados à absorção de prejuízos ou à incorporação ao capital social, sendo expressamente vedada sua distribuição aos sócios.
O CARF ressaltou que a finalidade do incentivo é vinculada ao financiamento da atividade econômica incentivada e à promoção do desenvolvimento regional, não à remuneração direta ou indireta dos sócios. A destinação diversa implica a perda do benefício fiscal e a consequente tributação dos valores.
O MEP como Meio Indireto de Distribuição de Resultados
O ponto central do acórdão reside na utilização do Método de Equivalência Patrimonial. O colegiado reconheceu que, embora o MEP seja técnica contábil legítima, ele não possui autonomia econômica para alterar a natureza dos resultados que reflete.
Segundo o CARF, o resultado positivo reconhecido pela holding via MEP tinha origem econômica direta nas subvenções para investimento recebidas pela controlada. Assim, a distribuição de dividendos baseada nesse resultado equivaleria, na prática, à distribuição das próprias subvenções, ainda que por via indireta. Essa realidade econômica não poderia ser afastada por uma construção formal baseada na interposição da holding.
O colegiado expressamente afirmou que a essência econômica deve prevalecer sobre a forma jurídica, afastando qualquer leitura estritamente formalista da operação.
Reconhecimento da Distribuição Disfarçada de Lucros
Diante desse contexto, o CARF caracterizou a operação como distribuição disfarçada de lucros, sujeita à tributação. O voto vencedor destacou que admitir a neutralidade fiscal dessa estrutura equivaleria a esvaziar por completo a eficácia normativa das regras que condicionam o gozo das subvenções para investimento.
O entendimento parte da premissa de que a simples alteração da titularidade jurídica do resultado, por meio da holding, não altera sua natureza econômica. Se o valor tem origem em subvenção para investimento, permanece submetido às restrições legais, ainda que transite contabilmente pelo patrimônio de outra sociedade do grupo.
Indedutibilidade das Despesas Financeiras para Pagamento de Dividendos
Outro ponto relevante do acórdão foi a glosa das despesas financeiras e do IOF incorridos pela holding para financiar o pagamento dos dividendos. O CARF entendeu que tais despesas não atendem aos critérios de necessidade, usualidade e normalidade previstos no artigo 299 do RIR/1999, uma vez que não guardam relação direta com a atividade produtiva da empresa.
Para o colegiado, o pagamento de dividendos decorre de liberalidade societária e não integra a atividade operacional, razão pela qual os custos financeiros associados a essa decisão não podem ser considerados necessários à manutenção da fonte produtora de renda.
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Distanciamento em Relação ao Caso Renovias
O entendimento adotado no Acórdão nº 1402-007.098 afasta-se do precedente clássico do Caso Renovias (Acórdão nº 1301-001.514, de 07 de maio de 2014), no qual o CARF reconheceu a dedutibilidade de despesas financeiras decorrentes da emissão de debêntures utilizadas para distribuição de resultados.
No caso recente, o Conselho adotou postura mais restritiva e fortemente orientada pela análise da substância econômica da operação, sinalizando uma evolução interpretativa que tende a limitar planejamentos baseados exclusivamente em estruturas formais.
Considerações Finais
O Acórdão nº 1402-007.098 consolida um movimento relevante no âmbito do CARF: o endurecimento da interpretação quanto ao uso reflexo do MEP e a valorização da análise econômica das operações intragrupo. A decisão reforça que holdings não podem ser utilizadas como canais indiretos para esvaziar restrições legais impostas a incentivos fiscais concedidos à controlada.
Para grupos empresariais, o julgamento impõe a necessidade de revisão das estruturas que envolvem subvenções para investimento, distribuição de resultados e financiamento de dividendos. A tendência é clara no sentido de maior escrutínio das operações e de requalificação tributária sempre que identificada desconexão entre forma jurídica e realidade econômica.

