Reforma Tributária e o Simples Nacional: entenda os impactos
Buscando um desfecho no Congresso Nacional, o texto base da Reforma Tributária é o resultado de uma aproximação dos textos das PEC`s 45 e 110, por meio de textos substitutivos, o que também foi usado para atender diversos pleitos dos entes federados e anseios de alguns setores do mercado.
É importante ressaltar que estamos diante de uma reforma tributária do consumo que abrange o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), sob competência da União, bem como o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e o Imposto sobre Serviços (ISS), de competência dos estados e municípios, respectivamente.
Unificação de tributos
O modelo adotado é chamado de IVA Dual, representado pela CBS (Federal) e IBS (Estadual e Municipal), ambos os tributos terão uma série de características em comum, incluindo identidade de fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não incidência, sujeitos passivos, imunidades, regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação, além de regras de não cumulatividade e creditamento.
Reforma Tributária no Simples Nacional
Antes de adentramos as alterações que impactam os contribuintes do sistema simplificado, é importante entender as espécies de não cumulatividade.
Existem vários métodos possíveis, porém, o ICMS e o IPI, por exemplo, usam o método de subtração de imposto sobre imposto, onde só se pode tomar de crédito aquilo que está destacado no documento fiscal.
Já o PIS e a COFINS usam o método de subtração de base sobre base, ou seja, mesmo que o prestador de serviços do simples recolha o PIS e a COFINS em alíquotas reduzidas, o tomador de serviços do Lucro Real pode creditar o valor correspondentes as suas alíquotas padrões, maiores.
O texto base aprovado, contudo, prevê mudanças significativas. Uma delas é que, no caso de recolhimento dos tributos por meio de regime único (Simples Nacional), será permitido ao tomador de serviços destes contribuintes somente a apropriação dos créditos em montante do foi recolhido nas alíquotas reduzidas, ou seja, não será possível tomar o crédito do IBS e da CBS no método base contra base, como é hoje, e sim, somente sobre o valor recolhido.
Isso pode ter um impacto significativo para empresas dos demais regimes, ao comprar de empresas optantes pelo Simples Nacional, pois os créditos serão reduzidos. A saída para isso é a possibilidade aberta no texto base aprovado de que as empresas do regime unificado poderão adotar as novas disposições para o recolhimento do CBS e da IBS, ou seja, recolher estes novos tributos por fora da guia simplificada.
Nesse caso, poderão usufruir dos benefícios relacionados à tomada e transferência de créditos destes tributos integralmente e normalmente, no método imposto contra imposto, sobre o que efetivamente foi recolhido nas operações anteriores, como as demais empresas.
Essa opção, então, de recolhimento do IBS e CBS por fora, pode ser particularmente vantajosa para empresas enquadradas no regime simplificado que prestam serviços para outras pessoas jurídicas, ou seja, que estão no meio da cadeia, o que pode manter a sua competitividade no mercado frente as empresas dos demais regimes de tributação.
Para aquelas empresas que entendem que a nova sistemática não é vantajosa, será permitido manter o recolhimento dentro do Simples Nacional, seguindo o antigo sistema cumulativo. Nesta hipótese haverá tão somente a mudança dos tributos incluídos na guia e suas respectivas alíquotas proporcionais. Não se sabe, contudo, quais serão as alíquotas da IBS e CBS para aqueles contribuintes que desejarem manter o recolhimento destes tributos na guia única. Sabe-se, apenas, que poderão ser reduzidas.
Independentemente da situação e da escolha do empresário optante pelo Simples, o montante recolhido em suas operações próprias poderá ser creditado nas operações subsequentes pelos adquirentes, o que é interessante do ponto de vista negocial para as pequenas e micro empresas.
A principal mudança, então, é que as empresas enquadradas no Simples Nacional terão a opção de recolher o IBS e a CBS fora do programa, como informado, mantendo o Simples Nacional para os demais tributos e, consequentemente, também, será permitido que essas empresas acumulem créditos tributários de IBS e CBS, uma possibilidade que não existia anteriormente.
A manutenção do Simples Nacional foi importante, porém o que realmente pode fazer a diferença será um bom planejamento tributário para optar por manter a operação, ou não, no regime simplificado.
Conclusão
Em resumo, as micro e pequenas empresas terão a permissão de “descontar” impostos pagos pelos produtos ao longo da sua cadeia de produção. Isso igualará essas empresas à realidade do restante da economia, proporcionando uma maior equidade no sistema tributário, mas é preciso estudar e planejar para tomar a melhor decisão.
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